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CONTRATO DE NAMORO

O Contrato de Namoro não está regulamentado em Lei. Mas pode ser elaborado por Contrato Particular ou por Escritura Pública de Declaração de Vontade.

Neste contrato/escritura é possível definir normas que terão valia entre os contratantes.

Por seu turno, se no decorrer da convivência - após firmarem o contrato de namoro -, os contratantes passarem a conviver como se companheiros fossem, o contrato firmado deixará de produzir efeitos.

Em julgado da relatoria do desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, da 9ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o contrato de namoro serviu como prova acerca da intenção do casal que o firmou, e foi considerado na decisão de sua lavra. Veja:


APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido.


(TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020)


É importante que as partes entendam em qual cenário estão inseridas (namoro ou união estável), para compreenderem adequadamente quais as normas e consequências advém da convivência mantida por eles.


Khadia Zimmer

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