A união estável define-se pelo relacionamento fático. Não há qualquer exigência para a constituição de documentos públicos para gerar efeitos perante os envolvidos.
Por seu turno, e por motivos diversos, as pessoas passaram a regulamentar essa convivência, seja por um Contrato de união estável, seja por meio de uma Escritura Pública.
Para trazer mais afinidade com os objetivos e com o planejamento patrimonial de cada casal, o contrato de união estável permite a discussão de cláusulas próprias àquela relação, respeitados os limites legais.
É importante destacar que a união estável é modalidade de família, na qual se encontram presentes as seguintes características: “convivência pública, contínua e duradoura”.
Essas características foram definidas na Lei n. 9.278/96, e posteriormente na Lei n. 10.406/2002 (Código Civil):
Lei n. 9.278/96
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Lei n. 10.406/2002
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Quando a relação se encerra, e se verifica o esvaziamento do afeto, algumas pessoas, visando negar as consequências da união vivida, tentam desqualificar a relação, e deixam de reconhecer características que outrora partilharam.
O contrário também se verifica. Pessoas que buscam compensações no patrimônio alheio se esforçam em trazer características de união estável ao namoro vivido.
Os limites entre o namoro e a união estável, por vezes, podem ser bem estreitos, e a coabitação não é essencial para a caracterização de qualquer deles.
O Contrato de União Estável, assim como, a Escritura Pública, permitem o desfazimento de dúvidas quanto à relação vivida, bem como, permite que os companheiros possam definir um regime de bens diverso da comunhão parcial, quando a ambos aprouver.
Conforme explicitado, a união estável deflagra àqueles que a vivenciam, uma série de direitos e deveres advindos da relação afetiva formada. Por seu turno, respeitada a Legislação, normas e princípios do Direito de Família, é possível sua regulação de acordo com a vontade das partes, por meio de um Contrato ou Escritura Pública.
Khadia Zimmer
Comments