Criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é a pessoa com idade de 0 a 12 anos. Completados os 12 anos, essa criança deixa de assim o ser, e é considerada juridicamente como adolescente, até completar 18 anos, adentrando assim ao que chamamos de maioridade civil.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Crianças e adolescentes são, em sua essência, bem como, juridicamente, sujeitos de direitos.
A essa parcela populacional brasileira garantiu-se, com a Constituição Federal de 1988, um número considerável de direitos. Direitos conquistados por serem sujeitos de direitos e em fase especial de desenvolvimento.
Código Civil
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
A atribuição da qualidade de sujeito de direitos significou à criança “[...] deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos”, conforme disciplina de Tânia da Silva Pereira (O melhor interesse da criança: um debate interdisciplinar).
Antônio Carlos Gomes da Costa defende que:
Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude a ser consumada na idade adulta, enquanto portadoras de responsabilidades pessoais, cívicas e produtivas plenas. Cada etapa é, à sua maneira, um período de plenitude que deve ser compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela família, pela sociedade e pelo Estado (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais).
Dessa forma entende-se que a criança, bem como, o adolescente, considerada as peculiaridades da idade, é plena em si mesma. Reforça-se, com isso, sua condição de sujeito de direitos, a que aludem a CF/1988 e as Leis nº 8.069/1990 e nº 10.406/2002.
A própria designação atribuída a crianças e adolescentes altera-se com a CRFB/1988, abandonando-se a expressão menor, presente no Código de Menores e no Código Civil de 1916. Águida Arruda Barbosa defende que:
A substancial diferença contida nessa mudança de conceito é que o menor era antes tratado como criatura passiva, sem direito próprio, portanto, sem atribuição de titularidade para pleitear prestação jurisdicional, posto que se tratasse de extensão da personalidade dos pais. A criança e o adolescente receberam um papel ativo [...] titulares de direito da personalidade (Direito de Família no Novo Milênio ).
Além da CF/1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, com algumas alterações no decorrer do tempo, disciplinou os direitos e os deveres concernentes aos sujeitos ora em análise.
Irene Rizzini afirma que, enquanto a lei anterior ao Estatuto “[...] dispunha sobre a assistência a menores que se encontrassem em situação irregular; os menores enquanto objeto de medidas judiciais”, o ECA enfatiza a condição de sujeito de direitos e “[...] preconiza a garantia ampla dos direitos pessoais e sociais” de crianças e adolescentes (A criança e a lei no Brasil. Revisitando a história (1822-2000).
Vale destacar, conforme análise de Águida Arruda Barbosa, que a lei em vigor no período anterior à 1990 – Código de Menores -, sequer entendia crianças e adolescente como sujeitos portadores de direitos.
Ao explicar o artigo 3º do ECA, que assim dispõe: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, Paolo Vercelone equipara-o a uma revolução, na medida em que “[...] se reconhece que uma parte substancial da população tem sido até o momento excluída da sociedade”(Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais ).
No que concerne ao mesmo estatuto, Irene Rizzini alude que:
Estamos no caminho para encontrar um equilíbrio que nos permita conceber crianças e adolescentes com papéis protagônicos e sabermos lidar com a necessidade que apresentam de cuidado e orientação. Parece que a chave está em rever as formas de relação entre adultos e crianças. Mudanças profundas como esta levam tempo para se firmarem.
Isso denota que a história de crianças e adolescentes, legalmente identificados como sujeitos de direitos, resguardados em suas peculiaridades, protegidos e amparados, é norma recente. Delimita, dessa forma, no âmbito legal, uma longa trajetória de invisibilidade e exclusão da criança e do adolescente enquanto sujeitos de sua própria história.
Khadia Zimmer
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