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DIVÓRCIO

  • Foto do escritor: Khadia Zimmer
    Khadia Zimmer
  • 9 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

O divórcio, tão comum nas relações afetivas atuais, é inserido no nosso sistema jurídico somente em 1977. Após essa data, o instituto em si, já experimentou outras alterações, em especial com a Emenda Constitucional de 2010 (que desconsiderou prazos para o divórcio) e a Lei 11.441/2007 (que permitiu, em casos específicos, o trâmite deste feito em cartório extrajudicial).

A Constituição Federal, promulgada em 1988, de igual forma, redimensionou princípios e rompeu com alguns paradigmas. Notadamente, trouxe espaço para o reconhecimento de outras formações familiares, bem como, o reconhecimento de filhos, outrora considerados ilegítimos.

Atualmente, como requisito para o divórcio, basta somente a vontade de uma das partes, extraída da redação da Emenda Constitucional n. 66/2010.


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.


Visando trazer ainda mais facilidade ao instituto, a Lei admite a possibilidade do divórcio ser promovido extrajudicialmente, em Tabelionato de Notas, desde que não haja filhos menores ou incapazes, que o cônjuge não esteja em estado gravídico, e que as partes estejam em acordo.


Código de Processo Civil

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Há disposição, inclusive, para que o divórcio seja promovido extrajudicialmente, apesar da existência de filhos menores ou incapazes, quando as questões relativas a guarda, convivência e alimentos já estiverem resolvidas em processo autônomo judicial.

Na inexistência de consenso entre as partes, a ação litigiosa é o caminho a ser percorrido. Não sem antes, esvaziar as tentativas de acordo entre os envolvidos.

O custo emocional, e financeiro, advindo de um divórcio consensual é sempre menor, e vale a pena percorrer o caminho que pode levar a esse consenso. Em especial, quando há filhos advindos dessa relação que se desfaz.

Impõe acrescer que o convívio dos ex-cônjuges não se esvai com a homologação do divórcio pelo juiz, visto que a presença de filhos comuns obriga, em maior ou menor medida, a convivência entre os genitores. Não mais como cônjuges, mas até o fim de seus dias, como pais de filhos comuns.

Nesse sentido, quando o desfecho da convivência conjugal consegue experimentar o protagonismo na composição de um acordo, abrem-se as portas para uma convivência mais pacífica, e mais salutar a todos os envolvidos, em especial aos filhos, que crescerão em ambiente mais seguro e estável, tão necessário a seus desenvolvimentos.

Esgotados os caminhos possíveis, e sem o protagonismo do acordo, as questões debatidas serão levadas ao Poder Judiciário, que decidirá as questões pendentes, com base nas provas trazidas à juízo.


Khadia Zimmer

 
 
 

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