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Foto do escritorKhadia Zimmer

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Vínculo é “Tudo o que ata, liga [...], [é o] nó, liame [...], a ligação moral”, portanto, na relação estabelecida entre as pessoas, possível inferir que vínculo é aquilo que as une.


Jorge Shiguemitsu Fujita conceitua a filiação sociafetiva como:


Aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filhos, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles, havendo, porém, o afeto como elemento aglutinador, tal como uma sólida argamassa a uni-los em suas relações, quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial (Direito de Família no Novo Milênio).


Um filho, para Rosana Fachin, “[...] é mais que um descendente genético, e se revela numa relação construída no afeto cotidiano. Em determinados casos, a verdade biológica cede espaço à ‘verdade do coração” (Família e Cidadania: O novo CCB e a Vacatio Legis).

É possível concluir que a filiação socioafetiva reveste-se de um importante princípio presente no Direito de Família a regular as relações entre as pessoas – pais e filhos -, o princípio da afetividade. Além disso, segundo Rolf Madaleno, a filiação socioafetiva:


[...] identifica essa nova estrutura da família brasileira que passa a dar maior importância aos laços afetivos, e aduz já não ser suficiente a descendência genética, ou civil, sendo fundamental para a família atual a integração dos pais e filhos através do sublime sentimento da afeição [...] sustentada no amor e no desejo de ser pai ou de ser mãe, em suma, de estabelecer espontaneamente os vínculos da cristalina relação filial [...] (Curso de Direito de Família).


Sérgio Gischkow Pereira, ao analisar a filiação, declara que: “[...] até a Constituição Federal de 1988 prevalecia o critério legal”. Em outras palavras, o pai era o marido da mãe. “Depois, a predominância foi para a verdade biológica”. Ressalte-se aqui a popularização do exame de DNA, que permitiu uma precisão quase absoluta na investigação da paternidade biológica. E, “[...] nos últimos anos, cresce o movimento para se emprestar maior importância ao critério socioafetivo” (Direitos Fundamentais do Direito de Família).

Paulo Luiz Netto Lôbo relata que outras áreas do conhecimento, nas quais a família é objeto de investigação, como “[...] da sociologia, da psicanálise, da antropologia, a relação entre pais e filhos fundada na afetividade sempre foi determinante para sua identificação”, diferente do direito de família que, no entanto, hoje, encontra outra orientação (Direito ao Estado de Filiação e Direito à Origem Genética: Uma Distinção Necessária).

Rolf Madaleno aduz que o avanço das técnicas de reprodução assistidas, “[...] viabilizando que terceiros estranhos à relação possam ser biologicamente responsáveis pela geração de uma criança”, oferece uma nova razão para o entendimento da filiação afetiva, na medida em que “[...] descarta a contribuição genética e valoriza a criação pelo afeto” (Direito de Família no Novo Milênio).

Outra discussão contemporânea é a promovida pela “família recomposta”, colocando em choque a biologização da paternidade e maternidade (Famílias Reconstituídas: novas uniões depois da separação).

Maria Christina de Almeida revela que tais modelos familiares imprimem uma:


[...] inquietude decorrente do questionamento da verdadeira relação paterno-filial, já que não mais pode ser concebida como ficção jurídica nem como dado puramente biológico, devendo ser construída dentro de uma realidade histórico cultural, haja vista a existência – ontem, hoje e sempre – de liames paternos ou maternos-filiais que prescindem de um vínculo biológico, a exemplo das famílias recompostas (Família e Cidadania: O novo CCB e a Vacatio Legis).


Motivo pelo qual, hoje, orienta Paulo Luiz Netto Lôbo que:


O estado de filiação desligou-se da origem biológica e de seu consectário, a legitimidade, para assumir dimensão mais ampla que abranja aquela e qualquer outra origem. Em outras palavras, o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. (Grifo nosso).


Leila Maria Torraca de Brito e Lygia Santa Maria Ayres defendem que o conceito de filiação é uma criação humana e não um fenômeno natural e que, portanto, “[...] a designação dos pais não encontra seu determinante no contexto biológico, mas, sim, na cultura”(Destituição do poder familiar e dúvidas sobre a filiação).

Percebe-se, dessa forma, que o vínculo a determinar a filiação é aquele que decorre da afetividade, independente da origem, seja ela de ordem biológica ou socioafetiva. A origem da filiação, portanto, perde espaço para outra discussão, o vínculo afetivo a alimentar as relações que envolvem pais e filhos e que culminam no melhor interesse da criança.


Khadia Zimmer

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